CÓDIGO DE ÉTICA DOS PSICANALISTAS E CONSELHEIROS DA AIPA
I – Denominação
Artigo 1 – Sob a denominação de Código dos Psicanalistas e Conselheiros, caracteriza-se como o instrumento que disciplina eticamente todos os afiliados.
Parágrafo único – Este código de ética dos Psicanalistas e Conselheiros, doravante será denominado somente de código de Ética AIPA.
II – Objetivos
Artigo 2 – O presente Código de Ética se fundamenta nos princípios da filosofia moral, os conteúdos da valorização e desenvolvimento do homem dentro dos aspetos sociais, profissionais e axiológicos.
Artigo 3 – Os objetos éticos essenciais do Psicanalista e do Conselheiro serão sempre de buscar a verdade, dentro de uma linha moral não deixar a emoção superar a razão.
Artigo 4 – O contexto da abordagem ética em Psicanálise e Aconselhamento se faz valer na individualidade de cada um e no respeito humano, dentro dos valores morais universais.
III – Atribuições
Artigo 5 – São princípios éticos que os psicanalistas estão obrigados a seguir e fazer cumprir:
1 – Obediência irrestrita à filosofia e linha epistemológica psicanalítica QUE TEM POR FORMAÇÃO;
2 – Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da AIPA enquanto afiliado;
3 – Seguir as diretrizes estabelecidas pela diretoria e Estatutos desta Associação, bem como, as normas aprovadas pelas respetivas assembleias;
4 – Contribuir e participar das atividades de interesse das classes dos Psicanalistas e Conselheiros;
5 – Desempenhar, com dedicação, dignidade, serenidade e interesse sua profissão;
6 – Utilizar em sua atuação profissional somente os conhecimentos adquiridos nos seus cursos formativos relacionados à Psicanálise e/ou Aconselhamento;
7 – Sempre se apresentar como psicanalista e/ou conselheiro, evitando usar outras denominações profissionais nas quais não tem formação, tais como psicólogo ou médico;
8 – Respeitar todos os credos e filosofias de vida;
9 – Desempenhar sua profissão sem que venha colocar quaisquer tipos de ideias ou ideologias em seus clientes;
10 – Estar sempre em processo constantemente procurando aliar-se ao conhecimento relacionados aos conteúdos da sua função profissional;
11 – Jamais deixar de ter postura ética perante os problemas abordados pelos seus clientes.
IV – Sigilo Profissional
Artigo 6 – O psicanalista e conselheiros devem guardar sigilo profissional da seguinte maneira:
1 – O sigilo profissional será obrigatório dentro da profissão psicanalítica e de aconselhamento;
2 – Não pode passar informações sobre os conteúdos que lhe foram passados pelo cliente;
3 – Não pode passar informações para outro colega, do seu cliente, sem a devida autorização por escrito do mesmo;
4 – Não pode citar o nome dos seus clientes. Devendo sempre que for apresentado o caso do seu cliente em público o fazer através de pseudônimo ou inicial do nome do cliente. Caso o cliente autorize por escrito o psicanalista e/ou conselheiro pode em público, usar o devido nome, na apresentação do caso;
5 – Não deve apresentar o seu cliente ou ex-cliente para os outros;
6 – O psicanalista e/ou conselheiro é proibido de comentar o que lhes foi relatado pelo seu cliente para pessoas do seu relacionamento (esposa, filhos, amigos, etc.) bem como, não pode falar dos problemas de um cliente para outros clientes;
7 – Ao fazer anotações sobre seus clientes, deve ter certeza de que nenhuma pessoa terá acesso para estas informações. Inclusive tendo o cuidado de colocar pseudônimos e/ou iniciais nas fichas onde fizer tais anotações;
8 – O psicanalista e/ou conselheiro tem o dever de informar a AIPA sobre outro afiliado que esteja infringindo este Código de Ética ou fugindo dos princípios morais aos quais deve seguir profissionalmente;
9 – Caso tenha solicitação policial ou judicial para que o psicanalista e/ou conselheiro passe alguma informação sobre o seu cliente, o profissional solicitado deve consultar o seu cliente, se este estiver ainda vivo, levando sempre em consideração o fato de esta informação ser boa para o seu cliente e/ou para sociedade. Caso as informações sobre seu cliente venham prejudicar o mesmo é dever do psicanalista e/ou conselheiro se calar em favor do ponto de vista ético profissional.
V – Atribuições Éticas
Artigo 7 – São atribuições da AIPA perante os psicanalistas e/ou conselheiros afiliados:
1 – Possui um Conselho de Ética que é composto de TRÊS membros, que sejam afiliados, e nomeados pelo presidente em exercício, objetivando fazer análises e julgamentos sobre qualquer denuncia feita por um dos seus afiliados, ou por qualquer pessoa;
2 – A abertura da sindicância instalada para apurações de denúncias contra psicanalistas afiliados será feita por escrito e terão rigorosa análise feita pelos membros da Comissão de Ética.
3 – O prazo dado á comissão de ética para devida averiguação da denuncia e/ou afins será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificável, por mais 30 (trinta) dias;
4 – Para que exista a sindicância, a comissão de ética vai escolher um relator, dentre os componentes da comissão, cabendo á comissão de ética obter o máximo de informações possíveis, inclusive ouvindo testemunhas e analisando detalhadamente as provas apresentadas;
5 – A comissão de ética depois de analisar todas as provas e fatos contra o denunciado, bem como, sua defesa, dará um parecer final, baseado nos dados obtidos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do acusado, tendo a comissão de ética após a finalização da análise das denuncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as devidas providencias, que poderão ser:
A – Havendo improcedências nas acusações, fazer o devido arquivamento;
B – Tendo procedência as acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, a comissão deverá chamar o psicanalista e o recriminar verbalmente e por escrito, não deixando de orientar-lhe para evitar repetição do erro;
C – Caso as procedências das acusações sejam observadas como graves a comissão de ética solicitará ao presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária para que todos os membros efetivos possam participar e daí deliberar;
D – Após a comissão de ética obter a maioria de votos durante a Assembleia Geral poderá encaminhar para que o presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas tome uma das seguintes deliberações:
1 – Emitir advertência ao psicanalista e/ou conselheiro;
2 – Suspender o psicanalista e/ou conselheiro por um período de 01 (um) mês até 24 (vinte e quatro) meses.
E – Somente com a votação por maioria absoluta dos membros efetivos com direito a voto é que o presidente da AIPA poderá expulsar o referido afiliado, no qual foi julgado. Impedindo-o definitivamente de fazer parte da AIPA no futuro;
F – Durante a Assembléia Extraordinária o profissional acusado terá pleno direito de defesa das acusações às quais estará respondendo;
G – Caso o psicanalista e/ou conselheiro seja expulso da AIPA serão feitas EM REGISTO DE ATA ASSEMBLEIA GERAL DA AIPA, tornando público o fato e os motivos;
H – Em todos os demais casos de punição, serão obedecidos os critérios de confidencia.
VI – Direitos Profissionais
Artigo 6 – São direitos dos psicanalistas e/ou conselheiros:
1 – Recusar clientes psicóticos;
2 – Recusar clientes não analisáveis;
3 – Recusar clientes com doenças neurológicas que atrapalham no trabalho psicanalítico e/ou de aconselhamento;
4 – Não aceitar clientes que tenham ligações familiares ou de amizades;
5 – Negar fazer qualquer atitude ou atividade que esteja contra a sua consciência;
6 – Obedecer ao contrato. Cobrar e ser remunerado de maneira justa;
7 – Não passar, caso não queira, o seu endereço e telefone domiciliar.
VII – Direitos do Cliente
Artigo 9 – São direitos do cliente:
1 – Liberdade para desconfiar do profissional;
2 – Liberdade para escolher o seu profissional;
3 – Direito de em qualquer momento encerrar o atendimento, sem precisar dar satisfação ao profissional que o acompanha;
4 – Direito de exigir o cumprimento do contrato de psicanálise e/ou aconselhamento na integra;
5 – Direito de não aceitar mudanças de horários para satisfazer o profissional e o direito de falar ou calar-se no horário que lhe é permitido durante sua sessão;
6 – Direito aos recibos pelos pagamentos feitos ao profissional.
VIII – Responsabilidade do Profissional
Artigo 10 – São responsabilidades básicas do profissional:
1 – Encontrar-se devidamente regularizado em no âmbito fiscal, ou seja, devidamente registrado no município no qual desenvolve atitudes profissionais, pagando assim regularmente os seus impostos;
2 – Desenvolver os seus trabalhos profissionais, em local agradável, limpo e com boa qualidade;
3 – Vestir-se bem e de forma adequada ao seu exercício profissional.
4 – Fazer uso de palavras respeitáveis, nunca fazendo uso de pornofonias e/ou pornografias;
5 – Manter postura moral em todos os setores da sua vida;
6 – Jamais apresentar os seus conceitos religiosos e/ou políticos dentro do aspeto profissional:
7 – Se tiver outra atividade profissional, além de psicanalista ou conselheiro, procurar desenvolver de maneira ética;
8 – Ser defensor da moralidade e equilíbrio emocional e social dos psicanalistas e conselheiros.
9 – É dever do psicanalista e conselheiro, enquanto afiliado da associação, proceder ao encaminhamento de seus clientes sempre que identificar situações que extrapolem suas competências técnicas. Entre os casos que justificam tal encaminhamento, incluem-se, mas não se limitam a:
a) Pessoas que apresentem sintomas graves ou distúrbios mentais que demandem intervenção medicamentosa ou hospitalar, como psicose aguda, depressão severa, distúrbio bipolar ou ideação suicida, sendo necessário o encaminhamento para um médico psiquiatra e/ou psicólogo clínico;
b) Situações em que o cliente manifeste demandas que possam ser mais adequadamente tratadas por outra abordagem no âmbito da saúde mental, como terapias estruturadas ou técnicas específicas, recomendando-se o encaminhamento para psicólogos e/ou outros profissionais capacitados em tais métodos;
c) Quadros de saúde que envolvam sintomas físicos, alterações orgânicas ou condições médicas que interfiram na saúde mental ou demandem avaliação especializada, como dores crónicas, distúrbios hormonais ou problemas neurológicos, necessitando a consulta a médicos ou outros profissionais da área da saúde;
d) Circunstâncias em que o cliente não demonstre predisposição ou adequação ao método psicanalítico, sendo aconselhável orientá-lo a buscar outra modalidade terapêutica que atenda melhor às suas necessidades;
e) Casos que envolvam risco iminente de auto ou heteroagressão, nos quais se faz indispensável o encaminhamento imediato para serviços de emergência psiquiátrica ou médicos especializados, visando à preservação da vida e segurança do cliente e de terceiros.
Parágrafo único: O encaminhamento deve ser realizado de forma ética, responsável e transparente, assegurando que o utente compreenda os motivos que fundamentam a decisão, garantindo o cuidado contínuo e promovendo sua segurança e bem-estar.
IX – Impedimentos
Artigo 11 – É proibido ao profissional de psicanálise e/ou de aconselhamento:
1 – Obter qualquer benefício físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual ou afins do seu cliente durante a sua atuação profissional;
2 – Agir de maneira sem ética com os seus clientes;
3 – Fazer uso de títulos que não possua, tais como se apresentar como médico ou psicólogo;
4 – Fazer uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou formação
5 – Fazer os seus clientes de cobaias, usando-os para experimentos de técnicas ou afins;
6 – Ter qualquer atitude negativa em relação aos seus colegas, clientes ou terceiros;
7 – Deixar de obedecer ao Código de Ética, aos regulamentos, estatutos e as determinações da Diretoria e da Assembleia Geral da AIPA.
X – Relacionamentos Profissionais
Artigo 12 – Ao psicanalista e/ou conselheiro cabe sempre respeitar os seus colegas e outros profissionais, independente da linha psicoterapêutica. Cabendo ao profissional o silêncio em lugar de falar mal.
Artigo 13 – Ao psicanalista e/ou conselheiro cabe o respeito ao médico, psicólogo e demais profissionais da área de saúde.
Artigo 14 – Ao profissional de psicanálise e/ou aconselhamento cabe esclarecer aos seus clientes e ao público em geral as diferenças entre a medicina, psicologia, psicanálise, aconselhamento e psicoterapia, sendo obrigatório sempre se apresentar como psicanalista e/ou conselheiro, de acordo a sua formação e jamais como médico ou psicólogo para somente se auto-promover.
Artigo 15 – Não cabe ao psicanalista e/ou conselheiro participar de polêmicas religiosas e/ou políticas, dentro da sua atuação profissional.
Artigo 16 – Quando o cliente tiver alguma doença o psicanalista e/ou conselheiro deve encaminhá-lo para o profissional especializado adequado.
XI – Justiça e Exercício Profissional
Artigo 17 – Diante da Justiça e das autoridades competentes, o psicanalista e/ou conselheiro deve respeitar o sigilo profissional, salvo em situações extremas em que a confidencialidade possa ser quebrada para a proteção da segurança pública ou de pessoas vulneráveis, conforme previsto na legislação aplicável. Nessas circunstâncias, o profissional deve agir com responsabilidade, proporcionalidade e em conformidade com a lei.
1 – O psicanalista e/ou conselheiro não deve, em regra, testemunhar contra clientes ou ex-clientes, exceto quando for legalmente obrigado ou quando tal testemunho for indispensável para evitar um dano grave e iminente.
2 – O psicanalista e/ou conselheiro não deve divulgar informações escritas ou verbais sobre os seus clientes, salvo se houver consentimento explícito e informado do próprio cliente ou se for obrigado por ordem judicial em conformidade com a lei portuguesa.
3 – Sempre que for chamado a opinar sobre crimes e afins, o psicanalista e/ou conselheiro deve abster-se de juízos baseados no senso comum, devendo pautar-se por uma abordagem científica e profissional.
4 – O psicanalista e/ou conselheiro não deve emitir juízos públicos ou privados sobre clientes, casos clínicos ou questões jurídicas através da imprensa ou em espaços públicos, salvo quando autorizado pelo próprio cliente e desde que tal não comprometa o sigilo profissional.
XII – O Profissional e Outras Terapias
Artigo 18 – O psicanalista e/ou conselheiro deve se apresentar da seguinte maneira em relação a outras linhas terapêuticas:
1 – Jamais tecer comentários em públicos e criar polêmicas relacionadas as demais linhas terapêuticas;
2 – É dever do profissional respeitar todas as linhas terapêuticas existentes, sejam ortodoxas ou holísticas.
XIII – Honorários
Artigo 19 – Ao profissional em relação á questão financeira terá a seguinte postura:
1 – O profissional deve cobrar do seu cliente dentro da sua realidade econômica;
2 – O profissional deve evitar os tratamentos gratuitos. Pois, é de suma importância a relação financeira dentro do contexto profissional entre profissional e cliente, haja vista, que isto também é essencial para o processo terapêutico;
3 – O profissional não deve demonstrar ansiedade e preocupação com os pagamentos dos clientes;
4 – Ao profissional cabe negociar o pagamento das sessões com os clientes.
XIV – Disposição Transitória Artigo 20 – O presente Código de Ética somente tem aplicabilidade para os afiliados da AIPA